O possível bloqueio do WordPress.com nos próximos dias é um emblema do atraso do direito face às mudanças da realidade. A morosidade do atual sistema de comunicação judicial entre países leva os magistrados a optarem pela solução disponível mais fácil, invariavelmente a pior.
Uma ordem de suspensão de conteúdo, similar a que foi exarada pelo Magistrado paulista, pode ser cumprida de diversas maneiras a depender de fatores como: residência da parte ré e local de hospedagem do site (servidor). Se a pessoa é conhecida e esta no Brasil, a ordem pode ser emitida contra sí para pronto cumprimento sob as penas da lei. Caso ela se encontre fora do país mas o provedor esteja aqui instalado, será possível intimar este para cumprimento da ordem.
As dificuldades começam quando não é possível determinar o criador da página que se pretende “tirar do ar”. Neste caso restará ao Judiciário impor a ordem à empresa que hospeda o site, desde que ela se encontre no território nacional.
Muitos internautas se perguntam “porque o Judiciário não pediu ao WordPress.com para tirar o blog do ar?”. Pensam assim provavelmente por desconhecerem o necessário efeito impositivo das decisões judiciais. A confiança que depositamos no ordenamento jurídico depende de sua validade plena. A inexistência jurídica de garantias que levem a empresa por trás do Wodpress.com a cumprir a ordem impõem ao magistrado optar por soluções que não incluam pedidos cujo descumprimento não possa ser punido.
A ordem pode ser dada à pessoa física ou jurídica estrangeira mas a nossa legislação não se aplica diretamente a elas, neste procedimento o magistrado requerer ao Supremo Tribunal Federal a expedição de uma Carta Rogatória que levaria alguns anos para ser cumprida.
Considerando que a decisão tenha sido concedida em procedimento liminar, a Carta Rogatória tornaria todo o processo inócuo pois jamais alcançaríamos os efeitos desejados na ação com o pedido principal. Vale lembrar que a concessão de decisão liminar não antecipa a decisão final, apenas permite que o fato danoso seja suspenso para garantir os efeitos idênticos numa eventual condenação.
E os efeitos do bloqueio? Importariam em limitação ou redução do direito de expressão? Cada resposta a esta pergunta possui defensores fervorosos. Tanto é possível defender a “privação da liberdade de expressão” por falta de acesso ao meio que escolhemos, quanto é possível dizer que a internet continua de pé e funcionando e que na escolha da ferramenta gratuita você aceitou quaisquer inconsistências do serviço, inclusive seu fechamento.
Diariamente o direito é violado na internet e poucas armas estão disponíveis para combater este mau. Cabe a cada um de nós refletir se o conteúdo do site que publicamos é realmente legal, se o que escrevemos vai ou não ofender alguém, se temos o direito de publicar “vídeos caseiros do qual mais de uma participou”, se o que o outro faz de errado deve ou não ser denunciado.
Desconhecemos os motivos que conduziram o Magistrado a tomar tal decisão, sabemos apenas que existe a possibilidade de que o direito de alguém tenha sido ferido e que o Judiciário, ao atender o pedido da parte, está utilizando meios que garantam que este direito possa ser defendido.
Grande parte das soluções são futuras, dependem de novas leis e regulamentação do serviço, no entanto o bom senso ainda é a melhor arma para prevenir tais situações.